O VALOR DA PENSÃO NO IPSEMG A PARTIR DE 22/09/2020
A última reforma da previdência, trazida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, remeteu a responsabilidade aos Estados Membros para regulamentar o valor do benefício de pensão por morte deixada por funcionários públicos.
No Estado de Minas Gerais foi promulgada, em setembro de 2020, a Lei Complementar que determina qual será o valor da pensão por morte no âmbito do Estado de Minas.
Com isto, não é mais a Constituição Federal que determina o valor do benefício, mas as leis estaduais de cada estado federado.
Dessa forma, no Estado de Minas Gerais, a pensão por morte, concedida a dependente de servidor público, será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), garantida a percepção de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria nos casos em que houver um único dependente.
Assim, conforme Lei Complementar do Estado de Minas Gerais, a pensão por morte começa com (01 dependente) 60% (sessenta por cento) do valor que o segurado falecido recebia e a cada dependente acrescentado o percentual de 10% (dez por cento).
Para um melhor entendimento, exemplificamos:
EX: José da Silva faleceu em 23/09/2020 recebendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sua esposa, Maria da Silva, receberá uma pensão por morte equivalente a 60% (sessenta por cento), neste exemplo, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Entretanto, apareceram 02 (dois) filhos menores do segurado falecido, com isto, o valor da pensão passará para 80% (oitenta por cento), neste exemplo, para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que serão rateados em partes iguais aos pensionistas.
Caso você tenha dúvidas sobre o valor de sua pensão, entre em contato com o escritório Egídio Gomes Advogados que estaremos prontos a lhe atender e te ajudar.